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[Suporte NLPHD] NF-e: prazos para cancelamento ou inutilização

Na matéria anterior (veja aqui), trouxemos em quais condições uma Nota Fiscal Eletrônica com erro deve ser inutilizada ou cancelada. Agora, conheça também os prazos legais para essas finalidades:

Inutilização

Pode ser realizada até o dia 10 do mês subsequente à sua emissão.

Cancelamento

  1. Sem incidência de penalidade: até 24 horas a partir da autorização de uso, desde que não tenha ainda ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
  2. Com incidência de penalidade: após as 24 horas iniciais, o prazo estende-se em até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527* do Regulamento do ICMS.
  3. Após 480 horas: poderá ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de Vinculação, via DEC – Domicilio Eletrônico do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br)

 

* Artigo 527 Inciso IV item Z1 do RICMS/SP

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

 

 

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