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Opções do empregador para lidar com os casos de Redução e Suspensão de jornada

Neste ano, em função da pandemia de Coronavírus e a alteração das leis que regem o setor trabalhista através da MP 936 transformada na Lei nº 14.020, tratando da Redução e Suspensão de Jornada, a dúvida agora é a respeito do 13º salário e do cálculo das férias. Como proceder?

Datas do Pagamento do 13º salário

As datas para pagamento do 13º não se alteraram: deverão ser pagos a todos os trabalhadores em regime de CLT em duas parcelas: a primeira até o dia 30 de novembro (correspondente a metade do valor do salário) e a segunda até 20 de dezembro.

Valores do 13º e cálculo das férias

  • Colaboradores que tiveram redução de jornada

O 13º salário deverá ser pago no valor integral do salário ou proporcional aos meses trabalhados, no caso de colaboradores contratados a menos de um ano.

No caso de férias, os cálculos para quem teve redução, também devem seguir o valor integral do salário.

  • Colaboradores que tiveram suspensão de jornada

O pagamento do 13º salário deverá ser proporcional aos meses trabalhados (descontando o período de suspensão).

Os meses em suspensão também deixam de contar para o período aquisitivo de férias. Isso significa que, se o colaborador iniciaria as férias em 1º de janeiro, mas ficou 60 dias em suspensão, só poderá sair em férias a partir de 1º março, por exemplo.

IMPORTANTE: Opções ao empregador

Para colaboradores que tiveram suspensão de jornada, a lei permite que o empregador opte por não realizar descontos (tempo e salário) aos colaboradores suspensos, se assim desejar.

Entre em contato com seu escritório de Contabilidade o quanto antes e informe qual a sua opção, nos casos de suspensão, para que este proceda às tratativas adequadamente.

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