Na matéria anterior (veja aqui), trouxemos em quais condições uma Nota Fiscal Eletrônica com erro deve ser inutilizada ou cancelada. Agora, conheça também os prazos legais para essas finalidades:
Inutilização
Pode ser realizada até o dia 10 do mês subsequente à sua emissão.
Cancelamento
- Sem incidência de penalidade: até 24 horas a partir da autorização de uso, desde que não tenha ainda ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
- Com incidência de penalidade: após as 24 horas iniciais, o prazo estende-se em até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527* do Regulamento do ICMS.
- Após 480 horas: poderá ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de Vinculação, via DEC – Domicilio Eletrônico do Contribuinte.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br)
* Artigo 527 Inciso IV item Z1 do RICMS/SP
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)