A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para as organizações do 3º Grupo teve seu prazo ampliado: ao invés de 01 de julho de 2019, a instrução Normativa nº 1900 alterou para 10 de janeiro de 2020, conforme publicado no Diário Oficial da União do dia 19 de julho último (Edição 138, página 190 – leia aqui).
Se enquadram no 3º grupo a maioria das empresas optantes pelo Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas. Confira os grupos e as datas de início das declarações:
Grupos e datas
Sobre o EFD-Reinf
A EFD-Reinf foi criada para centralizar todos os dados relacionados às contribuições que não estão relacionadas ao trabalho. Ou seja, informações previdenciárias e retenções de contribuições sociais e de imposto de renda.
Ao todo são 14 registros diferentes que, ao serem enviados para o sistema, vão gerar arquivos XML para serem consultados quando necessário.
Todas as informações a serem entregues estão divididas em eventos. Confira alguns deles:
- Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Recursos recebidos por/ repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- Informações relacionadas às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- Informações associadas às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
- As empresas devem entregar a EFD-Reinf mensalmente até o dia 15 do mês subsequente. O descumprimento da obrigação pode resultar no pagamento de multas.