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Mudança no ICMS para revenda de carros usados

Em decreto publicado no Diário Oficial em 31 de dezembro de 2020, o Governo do Estado SP alterou a redução dos percentuais da base de cálculo para ICMS no segmento de revenda de carros usados, com efeito a partir da próxima sexta-feira, 15 de janeiro.

O que muda:

A medida altera a redução de 90% da Base Cálculo do ICMS em duas etapas:

15/01/2021 – De 90% para 69,3%

01/04/2021 – De 69,3% para 78,3%

Como o cálculo do ICMS a pagar é de 18% sobre a base reduzida, haverá um aumento no imposto a pagar em janeiro, uma redução em abril – mas ambas acima do imposto pago anteriormente.

Como fica:

Exemplo do Cálculo, caso o garagista venda um veículo no valor de R$ 10.000,00, dentro de SP para Não Contribuinte, como fica o imposto a recolher:

Até o dia 14 de janeiro -> base reduzida = R$ 1.000,00. Imposto ICMS 18% = R$ 180,00.

De 15 de janeiro a 30 de abril -> base reduzida = R$ 3.070,00. Imposto ICMS 18% = R$ 552,60

A partir de 01 de abril -> base reduzida = R$ 2.170,00. Imposto ICMS 18% = R$ 390,60.

Emissão da NF-e

O Sistema emissor de Notas Fiscais Eletrônicas da NLPHD, e-Faturamento, está preparado para as alterações de cálculos nas datas previstas. Assim, clientes do segmento de revenda de veículos usados poderão emitir a NFe normalmente, já com os cálculos atualizados.

A equipe da Central de Suporte NLPHD também está preparada para sanar quaisquer dúvidas sobre esta atualização. Contate-nos.

Texto do Decreto:

DECRETO N° 65.454, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

(DOE de 31.12.2020)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 22 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e no Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993,

DECRETA: Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do “caput” do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“I – veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);”. (NR)

 Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020

Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) – Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “j”):

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Decreto n° 65.255/2020 (DOE de 16.10.2020), efeitos a partir de 15.01.2021 –

I – veículos – 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento);

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Decreto n° 65.454/2020 (DOE de 31.12.2020), efeitos a partir de 01.04.2021

I – veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);

I – veículos – 90%; Alterado pelo Decreto n° 62.246/2016 (DOE de 02.11.2016), efeitos a partir de 31.01.2017 Redação Anterior

I – veículos – 95%;

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Decreto n° 65.255/2020 (DOE de 16.10.2020), efeitos a partir de 15.01.2021

§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

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