Em abril de 2021, foi promulgada a Medida Provisória 1.045 (MP 1.045/2021), que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como forma de tentar reduzir os impactos sociais e financeiros decorrentes da pandemia de Covid-19 a empresas e trabalhadores.
A MP 1.045 autoriza as empresas a reduzir os salários e a carga horária ou suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus colaboradores, e estabelece os critérios de cálculo para aplicação dessa redução. E é justamente a realização desses cálculos que tem gerado maior dúvida aos empregadores.
Sabendo dessas dificuldades, a NLPHD desenvolveu uma calculadora exclusiva para auxiliar os empregadores a obter de maneira mais precisa e prática os valores de redução salarial proporcionais à diminuição da carga horária de seus colaboradores, ou ainda saber quanto terão que pagar aos trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos.
A calculadora é muito prática de ser usada. Além das fórmulas pré-estabelecidas para cada caso, os campos onde devem ser inseridos valores como o salário do colaborador e porcentagem desejada para realização dos cálculos também já vêm indicados na planilha. Dessa maneira, o empregador consegue operar a calculadora quase que intuitivamente, e descobrir de maneira rápida e fácil os valores com os quais terá que arcar tanto para o caso de redução salarial quanto de suspensão temporária de contrato.
A seguir, entenda um pouco melhor quais as determinações para cada caso.
Redução de salário
De acordo com o texto da MP 1.045, a empresa pode reduzir os salários de seus colaboradores em 25, 50 ou 70%. Neste caso, o trabalhador terá sua carga horária e salário diminuídos, porém receberá um auxílio mensal do governo calculado com base no valor do seguro-desemprego correspondente à sua remuneração.
Redução de 25% = 75% do salário + 25% do valor do seguro-desemprego
Redução de 50% = 50% do salário + 50% do valor do seguro-desemprego
Redução de 70% = 25% do salário + 70% do valor do seguro-desemprego
Suspensão temporária de contrato
A MP 1.045 ainda permite que a empresa suspenda temporariamente o contrato de um ou mais colaboradores. Nestes casos, apenas as empresas cujo faturamento referente ao ano de 2019 foi superior a R$ 4,8 milhões deverão pagar ao colaborador 30% do valor de seu salário durante o período que vigorar o acordo. O trabalhador recebe ainda benefício do governo, que pode variar entre 70 e 100% do valor do seguro-desemprego.
Empresas de faturamento superior a R$ 4,8 milhões = 30% do salário + 70% do seguro-desemprego
Empresas de faturamento inferior a R$ 4,8 milhões = 100% do seguro-desemprego