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Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS – DIFAL – PMEs – SIMPLES NACIONAL

icms

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

“Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação. Comunique-se. Publique-se. A julgamento pelo Plenário. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI.”

Saiba mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310143

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5464&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Assim, os clientes optantes pelo simples nacional estão desobrigados ao recolhimento e cálculo do DIFAL ate decisão final.

 

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